Legislação

Professor Associado

RESOLUÇÃO Nº 5/98

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, órgão máximo de deliberação no plano didático-científico da Universidade Federal de Viçosa, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do Processo nº 97-07009,

RESOLVE:
Art. 1º - Instituir, na Universidade Federal de Viçosa, o Programa de Participação de Professores Associados nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 2º - A participação no Programa é facultada a docentes aposentados nesta ou em outra Universidade, mediante indicação do departamento, devidamente justificada, e por prazo determinado.
§ 1º - As atividades a serem desenvolvidas pelo professor participante deverão ser exercidas no âmbito de convênios, acordos, programas especiais de pesquisa e de prestação de serviços celebrados pela UFV com entidades de direito público ou privado, com a interveniência da Fundação Arthur Bernardes ou do Centro de Ensino de Extensão.
§ 2º - O início das atividades do professor participante deverá dar-se após a aprovação, pelo colegiado do departamento, do programa de trabalho a ser desenvolvido e do período de sua duração.
§ 3º - O professor participante não terá nenhum vínculo empregatício com a UFV em decorrência dessa participação, cabendo-lhe apenas as eventuais vantagens na forma de bolsa ou equivalente, pró-labore, diárias etc., previstas nos convênios, acordos e programas específicos.

Art. 3º - A proposta de participação do professor associado, na forma de um plano de trabalho, poderá ser encaminhada por qualquer docente à respectiva chefia, que a submeterá ao colegiado do departamento e, caso aprovada, comunicada à Pró-Reitoria respectiva.

Art. 4º - Aprovada a proposta, o chefe convidará o professor a exercer as atividades previamente definidas e dará ciência das normas e expectativas do departamento.
§ 1º - O professor associado deverá apresentar relatórios parciais e finais das atividades desenvolvidas, conforme estipulados no plano de trabalho, exigido no Art. 3º, para a apreciação do colegiado do Departamento.
§ 2º - O professor associado será considerado automaticamente desligado do Programa ao findar-se o prazo estipulado.
§ 3º - A continuidade da participação do professor associado dependerá da aprovação do colegiado do departamento.

Art. 5º - Ao professor associado poderá ser oferecida a utilização de instalações físicas e recursos, por determinação da chefia do departamento, observada a prioridade de atendimento dos professores da ativa, e exclusivamente no prazo de participação aprovado.

Art. 6º - O professor associado assinará termo de adesão ao Programa perante o departamento e a Fundação Arthur Bernardes ou o Centro de Ensino de Extensão, antes do início de suas atividades.

Art. 7º - O professor associado deverá contratar seguro que garanta contra os riscos inerentes à atividade a ser desenvolvida.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 1212/91.

Publique-se e cumpra-se. Viçosa, 26 de agosto de 1998. (a)

Luiz Sérgio Saraiva – Presidente.