PRODUTO NACIONAL UNIMED
MÓDULO BÁSICO - EMPRESARIAL
CONTRATANTE: Seção Sindica1 dos Docentes da U.F.V – ASPUV-S.Sind.. Rua Benjamim Araújo, 56 – 10º andar - Centro CEP: 36570-000 - Viçosa - MG
CONTRATADA: Federação das UNIMEDs do Estado de Minas Gerais – Av. Brasil, 491 – 4º andar
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes acima designadas têm justa e contratada a prestação de serviços de Assistência Médico-Hospitalar e de Diagnóstico e Terapia, na forma das cláusulas e condições que seguem.
CLAUSULA I – LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 - Os serviços ora contratados serão prestados pela UNIMED, através de seus médicos cooperados e rede própria1 contratada, bem como por todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional UNIMED, em todos os municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividade, obedecida a mesma forma, conforme relação entregue à CONTRATANTE.
1.2.- Sendo os serviços prestados por cooperativa que não a ora contratada, porventura existente onde esteja o usuário, são assegurados os direitos deste contrato sempre de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do atendimento.
1.3 - As despesas de transporte, sendo esse necessário à obtenção dos serviços contratados, serão pagas pela CONTRATANTE ou pelos usuários e não serão adiantadas ou reembolsadas, em nenhuma hipótese, pela UNIMED.
CLÁUSULA II - USUÁRIOS
2.1 - São usuários titulares os sócios, diretores ou empregados da CONTRATANTE, ou, caso a última seja fundação, associação, sindicato ou entidade similar; os associados ou participantes, nos termos do estatuto próprio, inscritos como tal para os fins deste contrato.
2.1.1.- São usuários dependentes, em relação aos usuários titulares, igualmente sujeitos a inscrição:
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros até 24 anos;
c) as filhas solteiras até 24 anos;
d) o enteado, o menor sob a guarda do usuário titular por força de decisão judicial e o menor tutelado,
que ficam equiparados aos filhos e às filhas;
e) a companheira ou companheiro em convívio superior à 5 (cinco) anos ou com filhos em comum, sem concorrência entre cônjuge e companheiro ou companheira, salvo por determinação judicial.
f) agregados, definidos como pai, mãe, sogro e sogra, bem como filhos e filhas, ou os a eles equiparados, com idade superior a 24 anos, dependentes economicamente do usuário titular;
2.1.2 – São igualmente considerados como usuários dependentes, com direito ao atendimento previsto neste contrato, independentemente de inscrição até 30 (trinta) dias após o nascimento, os filhos nascidos na vigência deste contrato desde que pagas retroativamente a inscrição e a mensalidade atualizadas no mês do nascimento.
2.2- Somente terão direito aos serviços ora contratados os usuários regularmente inscritos.
2.3- A CONTRATANTE comprovará, obrigatoriamente, perante a UNIMED a relação aqui prevista para a inscrição, mediante documentos oficialmente instituídos.
2.4. - Os novos sócios, diretores, empregados, associados ou participantes, bem como seus dependentes, deverão ser inscritos na UNIMED mediante informação formal de sua existência em até 30 (trinta) dias, contados do implemento da condição que permite a inscrição, sempre acompanhada da docu-mentação comprobatória exigida.
2.4.1.- Excedido o prazo previsto no item anterior, os novos usuários principais ou dependentes cumprirão as seguintes carências iniciais, ressalvadas as especificas:
a) consultas e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia - 30 (trinta) dias;
b) internações clínicas e cirúrgicas - 180 (cento e oitenta) dias;
c) parto normal e cesária - 300 (trezentos) dias.
2.5 - O custo de inscrição e as mensalidades serão iguais tanto para os usuários titulares quanto para os dependentes, exceto para o previsto no item 11.2.1 da Cláusula XI.
CLÁUSULA 1II - COBERTURA
3.1 - Os usuários da CONTRATANTE farão jus à cobertura básica prevista nas cláusulas e itens deste contrato, podendo a CONTRATANTE optar ou não pela inclusão de usuários nos módulos opcionais ampliativos (Anexos 1 a 3), sujeitando-se esses usuários, às cláusulas e condições específicas de cada um dos módulos.
3.2 - A cobertura básica compreende consultas médicas prestadas pelos médicos cooperados da UNIMED, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, em acomodação coletiva, dentro da rede própria ou contratada pelas cooperativas que formam o Sistema Nacional UNIMED, de acordo com o previsto na cláusula VI.
CLÁUSULA IV - INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE USUÁRIOS
4.1 - A CONTRATANTE obriga-se a fornecer à UNIMED relação dos usuários, incluindo principais e dependentes, com nome e qualificação completa de cada um deles.
4.1.1- A UNIMED fornecerá aos usuários titulares e respectivos dependentes o cartão de identificação referente ao plano a que pertencem, com prazo de validade, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade oficialmente reconhecido, assegura a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, podendo a UNIMED adotar, a qualquer tempo, novo sistema para melhor atendimento aos usuários.
4.1.2.- A CONTRATANTE obriga-se a comunicar a UNIMED, por escrito, até o dia 15 de cada mês, as inclusões e exclusões de usuários nos planos estabelecidos neste contrato.
4.1.2.1.- Os usuários inscritos na forma do item anterior farão jus aos serviços contratados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente.
4.2 - Será automaticamente excluído do contrato, juntamente com seus dependentes, mediante comunicação imediata e por escrito da CONTRATANTE, comprovadamente entregue a UNIMED, o usuário titular que, por qualquer motivo, deixar de atender às condições exigidas para a inscrição.
4.3 - É obrigação da CONTRATANTE, havendo exclusão de usuários ou rescisão, resolução ou resilição deste contrato, recolher, no primeiro caso, os cartões de identificação e quaisquer outros documentos porventura fornecidos pela UNIMED aos usuários excluídos, e, nos demais, todos os documentos fornecidos aos usuários em geral, respondendo sempre, perante a última, sob todos os aspectos, pelos prejuízos resultantes do uso indevido desses documentos, até o término dos respectivos prazos de validade.
4.3.1- Considera-se uso indevido a utilização desses documentos para obter atendimento, na forma contratada, pelos usuários, principais ou dependentes, que perderam essa condição por exclusão ou término do contrato, ou, em qualquer hipótese, por terceiros, que não sejam usuários, com ou sem o conhecimento desses.
4.3.2.- Ocorrendo a perda ou extravio de qualquer desses documentos, a CONTRATANTE deve participar, por escrito, o fato à UNIMED, para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de segunda via.
CLÁUSULA V - INÍCIO DO DIREITO À UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
5.1 - Os serviços previstos neste contrato serão prestados aos usuários regularmente inscritos pela CONTRATANTE e aceitos pela UNIMED, imediatamente após o cumprimento das carências específicas, de acordo com a tabela abaixo:
DIAS DE CARÉNCIA
| Procedimentos | 10 a 50 Usuários |
| Consultas | 30 |
| Exames Complementares | 30 |
| Internações clínicas | 180 |
| Internações cirúrgicas | 180 |
| Parto Normal ou cesária | 300 |
5.1.1.- Contratada a ampliação da cobertura (Anexos 1 a 3), os usuários sujeitar-se-ão às carências previstas para cada módulo.
CLÁUSULA VI – SERVIÇOS ASSEGURADOS (ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA)
6.1.- A UNIMED assegura, aos usuários principais e dependentes regularmente inscritos, assistência médica nos consultórios dos médicos cooperados, em hospitais e ambulatórios, dentro da rede por ela mantida ou contratada, nas especialidades a seguir relacionadas:
. Alergologia e Imonologia;
. Anestesiologia;
. Angiologia;
. Cardiologia (excluídas as cirurgias)
. Cirurgia da cabeça e pescoço;
. Cirurgia da mão;
. Cirurgia Geral;
. Cirurgia Gastroenterológia;
. Cirurgia Pediátrica;
. Cirurgia Plástica Reparadora;
. Cirurgia Torácica;
. Cirurgia Vascular Periférica;
. Clínica Médica;
. Dermatologia;
. Endocrinologia;
. Fisiatria;
. Gastroenterologia;
. Ginecologia e Obstetrícia;
. Hematologia;
. Homeopatia (somente consultas);
. Nefrologia;
. Neurologia;
Neurocirurgia;
. Oftalmologia;
. Oncologia;
. Ortopedia;
. Otorrinolaringologia;
. Pediatria;
. Pneumologia;
. Proctologia;
. Psiquiatria (somente consultas);
. Reumatologia;
. Traumatologia;
. Urologia.
6.1.1. A Cirurgia Plástica Reparadora terá cobertura contratual quando efetuada, exclusivamente, para restauração de funções em órgãos, membros e regiões atingidos em virtude de acidentes pessoais ocorridos na vigência do presente contrato.
6.1.2. Para fins deste contrato, acidente pessoal é o evento exclusivo, diretamente externo, súbito, involuntário, causador de lesão física.
6.2- A UNIMED assegura aos usuários, havendo internação, os seguintes serviços hospitalares:
a) assistência médica através de médicos cooperados;
b) medicamentos prescritos pelo médico assistente;
c) alimentação dietética;
d) serviço de enfermagem;
e) diárias, taxas de internação e de sala;
f) material de sala;
g) exames complementares especializados para diagnóstico e controle de tratamento e evolução da doença que tenha motivado a internação, exceto os não cobertos por este contrato;
h) anestésicos;
i) oxigênio;
j) hemoterapia.
6.2.1 A permanência do usuário em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) será limitada a 10 (dez) dias por ano, não acumuláveis de ano para ano.
6.3 - A UNIMED assegurará aos usuários da CONTRATANTE, nos termos deste contrato, os seguintes serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, exclusivamente quando solicitados por médico cooperado:
a) análises clínicas;
b) exames anatomopatológicos e citológicos, exceto necropsia;
c) eletrocardiograma convencional;
d) eletroencefalograma;
e) endoscopia digestiva;
f) provas de função pulmonar;
g)exames radiológicos;
h) testes oftalmológicos;
i) testes otorrinolaringológicos;
j) teste ergométrico;
k) ultra-sonografia, limitada a uma por ano por patologia;
1) fisioterapia, limitada a 20 (vinte) sessões por ano por modalidade e patologia;
m) radioterapia oncológica, até 30 aplicações por ano e por usuário;
n) quimioterapia oncológica, até 12 sessões por ano e por usuário.
o) hemodiálise até 03 (três) aplicações/ano nos casos de intoxicação exógena aguda e insuficiência renal aguda.
CLÁUSULA VII - SERVIÇOS NÃO ASSEGURADOS
7.1 Não são cobertas por este contrato as despesas relativas a:
a) consultas, tratamentos e internações realizados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas.
b) tratamentos e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (S.N.F.M.F.), cirurgias e tratamentos não éticos, cirurgias para mudança de sexo, inseminação artificial, tratamentos e cirurgias para controle de natalidade e suas conseqüências e cirurgias para miopia e hipermetropia.
c) patologias congênitas, exceto para os nascidos durante a vigência do contrato e desde que o parto tenha sido ou pudesse ter sido coberto pela UNIMED, restrito o tratamento aos limites da cobertura contratual;
d) transplantes e implantes, inclusive despesas com doadores;
e) tratamento odontológico;
f) enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar;
g) cirurgias plásticas não reparadoras e tratamento por motivo de senilidade, para rejuvenescimento ou com finalidade exclusivamente estética, ficando claro que a mamoplastia está excluída, ainda que a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral;
h) psicoses, inclusive traumática ou puerperal, causadas por epilepsia traumática ou essencial, neuroses e todas as demais doenças nervosas que exijam internação, psicanálise e psicoterapia;
i) vacinas, medicamentos e materiais cirúrgicos, exceto em internações e atendimento em pronto socorro;
j) "check-up", investigação diagnóstica eletiva e monitoragem fetal;
k) tratamento clínico ou cirúrgico de moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória, inclusive AID;
1) atendimento nos casos de epidemias, calamidade pública, conflitos sociais, guerras e revoluções;
m) fornecimento de marcapasso, lente intraocular, aparelhos ortopédicos, válvulas, próteses e órteses de qualquer natureza;
n) aluguel de equipamentos hospitalares e similares;
o) acidentes de trabalho e suas conseqüências, bem como doenças profissionais;
p) exames admissionais, demissionais e periódicos;
q) tratamento de doenças ou lesões existentes antes da inclusão do usuário e de complicações delas decorrentes;
r).consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência;
s).radiologia intervencionista;
t) despesas com remoção ou transporte de pacientes;
u).casos de acidentes, lesões ou qualquer entidade mórbida provocados por embriaguez ou uso de drogas de qualquer espécie, ou resultantes de atividades esportivas de risco voluntário;
v).tentativa de suicídio ou qualquer ato ilícito devidamente comprovado.
7.1.1 - A cobertura deste contrato é restrita aos itens mencionados na cláusula VI, não sendo a UNMIED obrigada a dar atendimento fora dos casos previstos.
7.2 - Os serviços não cobertos por este contrato, salvo os previstos na letra "b" do item 7.1, poderão, a critério da UNIMED e mediante autorização prévia, ser executados, por conta da CONTRATANTE, que os pagará pelo sistema de custo operacional, de acordo com os valores praticados na região de atendimento, segundo tabelas da INIMED prestadora, para os honorários médicos, e de terceiros, para os demais itens que compõem o tratamento, acrescido do custo administrativo indireto.
7.3 - Caso sofra risco pessoal o usuário atendido, os procedimentos médicos não cobertos por este contrato que se tornem indispensáveis à superação do risco ficam desde já autorizados pelas contraentes, ficando a CONTRATANTE responsável pelo custo, na forma do item anterior.
CLÁUSULA VIII - BENEFÍCIOS ESPECIAIS
8.1. Seguro por morte acidental ou morte natural:
Aos usuários titulares inscritos, desde que em perfeito estado de saúde quando da inscrição, será assegurada cobertura por sua morte natural ou acidental, obedecendo às seguintes condições:
8.l.l. Pagamento em dia das mensalidade;
8.1.2 Carência de 30 (trinta) dias contados da data da sua inscrição;
8.1.3 Para fazer jus ao seguro, os dependentes do titular falecido deverão apresentar a UNIMED:
a) certidão de óbito;
b) certidão de casamento do cônjuge supérstite, assumido, na falta de designação de outro, como beneficiário;
c) na falta do cônjuge, certidão de nascimento dos filhos, ou outros documentos aptos a demonstrar a ordem de preferência na sucessão, de acordo com legislação pertinente.
8.1.4 - O atraso nos pagamentos das mensalidades implicará na suspensão da cobertura prevista no item 8.1 desta cláusula, enquanto perdurar.
8.1.4.1 - O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das mensalidades implicará no cancelamento da cobertura prevista no item 8.1 desta cláusula.
8.1.5 - O valor segurado é de Cr$ 12.290.377,60 (doze milhões, duzentos e noventa mil, trezentos e setenta e sete cruzeiros e sessenta centavos) por morte natural e de Cr$ 24.580.755,20 (vinte e quatro milhões, quinhentos e oitenta mil, setecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e vinte centavos) por morte acidental, valores que serão corrigidos a partir desta data segundo a variação da TR (Taxa de Referência) ou outro índice a ser indicado pelo Governo Federal para o mercado segurador.
8.1.6-O presente seguro será coberto pela UNIMED SEGURADORA S/A, com sede na cidade de São Paulo - SP, representada pela UNIMED, obedecidas às normas da apólice geral pactuada entre a última e a primeira.
8.2 - Plano de Extensão Assistencial - PEA:
8.2.1.- Ocorrendo o falecimento do usuário titular, inscrito há mais de 06 (seis) meses, os usuários dependentes terão direito aos serviços previstos no Plano Básico da UNIMED Singular onde foram cadastrados, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data do óbito, sem o pagamento das mensalidades.
8.2.1.1- Consideram-se dependentes, aptos a participar do PEA, segundo regulamento próprio:
a) cônjuge;
b) filhos solteiros até 18 anos;
c) filhas solteiras até 21 anos;
d) filhos e filhas, solteiros, até 24 anos, cursando universidade;
e) equiparados aos filhos e filhas:
e.1) o enteado;
e.2) o menor cuja guarda seja determinada por decisão judicial;
e.3) o menor tutelado;
f) a companheira em convívio superior a 5 (cinco) anos e/ou com filhos em comum, vedada sua concorrência com a esposa, ressalvada nessa vedação a determinação judicial
g) pai e/ou mãe dependentes economicamente, assim considerados nos termos da legislação do imposto de renda ou da previdência social.
8.2.1.2 - O direito ao PEA também é conferido ao nascituro considerado filho do usuário falecido, nos termos da legislação civil, que será inscrito na forma do item 2.1.2 da cláusula 2.
8.2.2 - Perderá imediatamente o direito ao benefício estabelecido em 8.2.1 desta cláusula o dependente que, no curso dos 5 (cinco) anos, vier a perder sua condição de dependência, segundo o que dispõe e limita o item 8.2.1.1. desta cláusula.
8.2.3 - Os benefícios previstos nesta cláusula ficam condicionados à apresentação, pelos usuários dependentes, do Atestado e Certidão de Óbito do usuário, além dos documentos que se fizerem necessários à comprovação da dependência, na forma do item 8.2.1.1 desta cláusula.
8.2.4- Os usuários dependentes que não apresentarem os documentos exigidos na forma do item anterior, ficam impedidos de gozar dos benefícios da Extensão Assistencial, ainda que tivessem direito aos serviços deste contrato, quando vivo o usuário titular.
8.2.5 - O cartão de identificação do usuário titular, no caso de seu falecimento, será substituído pela identificação pessoal da Extensão Assistencial.
8.2.6 - O direito pela Extensão Assistencial (PEA), aos dependentes do usuário titular falecido, prevalecerá no local onde estes residem ou onde venham a fixar residência, desde que situados na área de ação de qualquer UNIMED pertencente ao Sistema Nacional UNIMED.
CLÁUSULA IX - CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO AOS PLANOS
9.1 - A UNIMED assegurará os usuários da CONTRATANTE os serviços médico-hospitalares e auxiliares de terapia e diagnóstico previstos neste contrato, obedecida a cobertura contratada, conforme especificado abaixo:
a) Consultas: os usuários serão atendidos no consultório particular do médico escolhido dentre os cooperados das cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional UNIMED.
b) Atendimentos clínicos e cirúrgicos: serão prestados em consultórios, clínicas, serviços ou hospitais contratados ou mantidos pela UNIMED escolhida.
d) Exames complementares e serviços auxiliares: serão prestados através da rede contratada ou mantida (própria) pela UNIMED escolhida.
9.1.1 - Os médicos cooperados e serviços próprios ou contratados estão relacionados no guia médico editado pela UNIMED, guia este que será distribuído aos usuários titulares da CONTRATANTE
9.1.2 - Pretendendo o usuário utilizar-se dos serviços assegurados fora da área de ação da UNIMED e dentro da área de ação de outra cooperativa integrante do Sistema Nacional UNIMED, conforme a relação que lhe será fornecida, cabe a ele obter as informações sobre médicos e serviços junto à cooperativa escolhida.
9.1.3 - A UNIMED não se responsabiliza pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados fora da forma contratual, ou, ainda, não cobertos mas utilizados, por erro ou dolo.
CLÁUSULA X - PROCEDIMENTO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR
10.1 - As internações hospitalares serão processadas mediante pedido de internação, feito pelo médico cooperado e guia de internação expedida pela UNIMED em favor do usuário
10.1.1 - Nos casos de urgência, o usuário, ou quem por ele responda, terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da internação, para providenciar os documentos acima mencionados.
10.1.2- Para fins desta cláusula, urgência, clínica ou cirúrgica, é o evento súbito que exija internação hospitalar por risco de vida ou lesão grave ao usuário.
10.1.3- A falta de comunicação das razões da internação no prazo previsto, desobrigará a UNIMED da responsabilidade por qualquer despesa.
10.1.4-O prazo de internação, fixado pela UNIMED, constará da guia expedida e corresponderá a média de dias para os casos idênticos, de acordo com as regras de experiência.
10. 1- Os usuários deste contrato obrigam-se, ao se internarem, a fornecer à administração do hospital, juntamente com a guia de internação, o documento de identidade e o cartão de identificação emitido pela UNIMED, em pleno vigor.
10.2 - As internações hospitalares para tratamento clínico ou cirúrgico são limitadas a 30 dias/ano por usuário.
10.2.1 - Poderá ser autorizada prorrogação do prazo acima fixado por mais um período de até 30 dias, mediante solicitação fundamentada do médico cooperado assistente, ou segunda internação/ano por usuário, por outra origem patológica, sempre a critério da UNIMED, estabelecido desde já, para esses casos excepcionais, um período máximo de internação igual a 90 dias/ano por usuário.
10.2.2 - A UNIMED não se responsabiliza pelo pagamento de despesas extraordinárias realizadas pelo usuário internado, tais como medicamentos não prescritos pelo médico assistente, produtos de toalete, refeições e despesas extraordinárias de acompanhantes. O pagamento destas despesas deverá ser realizado diretamente pelo usuário ao hospital.
10.2.3 - Na hipótese de um usuário optar por acomodação hospitalar superior a prevista, deverá arcar com a diferença de preço e a complementação dos honorários médicos, de acordo com o sistema de livre negociação.
10.3 - A UNIMED não se responsabiliza por qualquer acordo ajustado particularmente pelos usuários com hospitais, entidades ou médicos filiados ou não a ela. Tais despesas correm por conta exclusiva do usuário.
CLÁUSULA XI - PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
11.1 - A CONTRATANTE obriga-se a pagar a UNIMED na ocasião da inscrição, por usuário, a quantia deCr$211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos cruzeiros).
ll.2 – A CONTRATANTE obriga-se a pagar a UNIMED mensalidade, por usuário inscrito no módulo básico, a quantia de Cr$ 633.709,00 (seiscentos e trinta e três mil, setecentos e nove cruzeiros).
11.2.1- Os usuários com idade superior a 60 (sessenta) anos terão as mensalidades cobradas em dobro.
11.3 - As mensalidades fixadas no item 11.2 serão pagas até o quinto dia útil do mês a que se referem, com base nas faturas apresentadas.
11.3.1- A UNIMED adotará a forma e modalidade de cobrança que melhor lhe aprouver, podendo, inclusive, optar por cobrança através de estabelecimento bancário.
11.3.2- Ocorrendo impontualidade no pagamento da prestação mensal, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a variação da TRD até o efetivo pagamento, além de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado.
11.3.3- O atraso no pagamento até o último dia do mês a que se referir, implicará na suspensão de todo e qualquer atendimento até o implemento da obrigação.
11.4- As faturas emitidas pela UNIMED serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. Na falta de comunicação, em tempo oportuno, de inclusão ou de exclusão de usuários, a fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subseqüentes.
CLÁUSULA XII- REAJUSTES
12.1 - Os preços previstos nos itens 11.1 e 11.2 da cláusula anterior foram fixados com base em cálculo atuarial e apurados segundo a relação existente entre os preços do setor e a utilização média dos serviços contratados.
12.2 - As mensalidades e as inscrições fixadas em cruzeiros serão reajustadas mensalmente na mesma proporção da variação do IGPM divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na falta deste, outro índice de correção aceito pelas partes.
12.3 - Além da atualização prevista no item 12.2 o cálculo atuarial poderá ser revisto, se houver utilização comprovada acima da média normal, buscando recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de acordo com novos entendimentos.
CLÁUSULA XIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 - O presente contrato é firmado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, tornando-se a partir do termo final por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus.
13.2- A responsabilidade da UNIMED sobre os atendimentos iniciados cessa no último dia do prazo de trinta dias acima mencionado, correndo as despesas a partir de então por conta da CONTRATANTE.
13.3 - No caso de inadimplemento, poderá a parte inocente resolver este ajuste mediante simples aviso protocolado, sem prejuízo do ressarcimento por perdas e danos, custas judiciais e honorários advocatícios.
13.4- A tolerância não implica perdão, novação, renúncia ou alteração do pactuado.
13.5 - Casos omissos e eventuais dúvidas deverão ser resolvidos entre a direção das partes interessadas e serão objeto de aditivo ao presente contrato, quando couber.
13.6 - Fica eleito o Foro da Cidade de , para dirimir qualquer demanda sobre o presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13.7 - Integram este contrato, para todos os fins de direito, os anexos ampliadores da cobertura aceitos pelas contratantes e a relação das cooperativas que integram o Sistema Nacional UNIMED, permanecendo sempre Integras as cláusulas e condições não expressamente alteradas.
Por estarem assim, justas e contratadas, firmam este instrumento, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas e qualificadas.
Viçosa, 12 de abril de 1993.
ANEXO Nº 1 (Opcional 1) - Empresarial
CONTRATANTE: - Seção Sindical dos Docentes da UFV - ASPUV-S.Sind.
UNIMED - Federação das Unimeds do Estado de Minas Gerais
As partes acima designadas, resolvem, de comum acordo, ampliar o contrato de prestação de serviços de Assistência Medica e Hospitalar e de serviços de Diagnóstico e Terapia, como segue:
1. A internação será em quarto privativo com banheiro, com direito a acompanhante.
2. O direito à ampliação ora contratada será conferido aos usuários após o cumprimento das seguintes carências:
a) Opcional firmado até 30 dias da assinatura do contrato
DIAS DE CARÊNCIA
| Procedimento |
10 a 50 usuários |
51 a 100 usuários |
101 a 200 usuários |
201a500 usuários |
mais de 500 usuários |
| int.clínicas | 180 | 90 | 60 | 30 | isento |
| int.cirúrgicas | 180 | 90 | 60 | 30 | isento |
|
parto normal ou cesária |
300 | 300 | 180 | 90 | isento |
b) Opcional firmado após 30 dias da assinatura do contrato
DIAS DE CARÊNCIA
| Procedimento |
10 a 50 usuários |
51 a 100 usuários |
101 a 200 usuários |
201a500 usuários |
mais de 500 usuários |
| int.clínicas | 180 | 90 | 60 | 30 | 30 |
| int.cirúrgicas | 180 | 90 | 60 | 30 | 30 |
|
parto normal ou cesária |
300 | 300 | 180 | 120 | 60 |
3. A UNIMED não se responsabilizará pelo pagamento de despesas extraordinárias, tais como: medicamentos não prescritos pelo médico assistente, produtos de toalete e higiene pessoal, alimentos que não sejam servidos pela instituição e despesas de alimentação do acompanhante.
4. Fica estabelecido que os usuários não poderão renunciar a ampliação ora contratada e manter a cobertura básica, no período de 12 (doze) meses imediatamente posterior à última internação hospitalar.
5. Por conseqüência da ampliação, fica alterado o preço pactuado (cláusula XI,item11.2) que é acrescido da quantia de Cr$ 281.648,00 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros) por usuário inscrito neste módulo com idade inferior a 60 (sessenta) anos, quantia que será cobrada em dobro para os usuários com idade superior.
6. Permanecem inalteradas e em plena vigência as cláusulas e itens do contrato não prejudicadas por esta alteração.
Viçosa, 12 de abril de 1993.
ANEXO Nº 2 (Opcional 2) - Empresarial
CONTRATANTE: Seção Sindical dos Docentes da UFV -ASPUV - Sind.
UNIMED: Federação das Unimeds do Estado de Minas Gerais
As partes acima designadas, resolvem, de comum acordo, ampliar o contrato de prestação de serviços de Assistência Médica e Hospitalar e de serviços de Diagnóstico e Terapia, como segue:
1. Ficam incluídos na cobertura contratual os serviços auxiliares de diagnóstico e terapia abaixo relacionados:
a) ultra-sonografia;
b) tomografia computadorizada;
c) ressonância nuclear magnética, uma por ano por usuário;
d) medicina nuclear;
e) densitometria óssea, uma por ano por usuário;
f) laparoscopia diagnóstica;
g) "holter" e ecocardiograma unidimensional ou bidimensional, colorido ou não.
2. Os usuários incluídos neste módulo somente terão direito aos exames especificados após cumprirem as seguintes carências:
a) Opcional firmado até 30 dias da assinatura do contrato
DIAS DE CARÊNCIA
| Procedimento |
10 a 50 usuários |
51 a 100 usuários |
101 a 200 usuários |
201a500 usuários |
mais de 500 usuários |
| Exames especiais | 120 | 60 | 60 | 30 | isento |
b) Opcional firmado após 30 dias de assinatura do contrato
DIAS DE CARÊNCIA
| Procedimento |
10 a 50 usuários |
51 a 100 usuários |
101 a 200 usuários |
201a500 usuários |
mais de 500 usuários |
| Exames especiais | 120 | 90 | 90 | 60 | 30 |
3. Fica estabelecido que os usuários não poderão renunciar a ampliação ora contratada e manter a cobertura básica, no período de 12 (doze) meses imediatamente posterior ao último exame ou tratamento realizado.
4. Por conseqüência da ampliação, fica alterado o preço pactuado (cláusula XI, item 11.2), que é acrescido da quantia de Cr$ 126.741,00 (cento e vinte e seis mil, setecentos e quarenta e um cruzeiros) por usuário inscrito neste módulo com idade inferior a 60 (sessenta) anos, quantia que será cobrada em dobro para os usuários com idade superior.
5. Permanecem inalteradas e em plena vigência as cláusulas e itens do contrato não prejudicadas por esta alteração.
Viçosa, 12 de abril de 1993.
ANEXO Nº 3 (Opcional 3) - Empresarial
CONTRATANTE: Seção Sindical dos Docentes da U.F.V -ASPUV -S.Sind.
UNIMED: Federação das Unimeds do Estado de Minas Gerais
As partes acima designadas, resolvem, de comum acordo, ampliar o contrato de prestação de serviços de Assistência Médica e Hospitalar e de serviços de Diagnóstico e Terapia, como segue:
1..Ficam incluídos na cobertura contratual os procedimentos abaixo relacionados:
a)litotripsia;
b)internação em UTI (SEM LIMITES).
2 .Ficam também incluídos na cobertura contratual os procedimentos de cirurgia cardiaca e hemodinâmica abaixo relacionados:
2.1 Valvopatias:
2.1.a Comissurotomia em CEC;
2.1.b Comissurotomia com CEC;
2.1.c Troca valvar única-valvoplastia;
2.1.d Troca valvar múltipla.
2.2. Caronariopatias:
2.2.a Aneurismectomia de ventrículo esquerdo;
2.2.b Ponte safena aorto-coronária anastomose mamária-coronária;
2.2.c Revascularização do miocárdio e outros procedimentos: carótida, valvas, aneurismas, etc;
2.2.d Revascularização do miocárdio sem extracorpórea.
2.3. Defeitos Congênitos:
2.3.a Canal arterial persistente-correção cirúrgica;
2.3.b Coarctação da aorta-correção cirúrgica;
2.3.c Cirurgias paliativas (anastomose sistêmico, bandagem, ampliação CIA)
2.3.d Correção com CEC;
2.3.e Cirurgia em criança de baixo peso com CEC (10 kg);
2.3.f Valvotomia sem CEC.
2.4 Outros Procedimentos
2.4.a Aneurisma aorta-toráxica-correção cirúrgica;
2.4.b Aneurisma toráxico-abdominal-correção cirúrgica;
2.4.c Cardiotomia (ferimento, corpo estranho, exploração);
2.4.d Colocação de balão intraórtico;
2.4.e Drenagem do pericárdico;
2.4.f Pericardiocentese;
2.4.g Pericardiectomia;
2.4.h Biópsia do miocárdio.
2.5 Marcapasso
2.5.a Instalação do aparelho (endocárdio, epicárdio);
2.5.b Recolocação do eletrodo;
2.5.c Troca de gerador.
2.6 Serviços Básicos Necessários
2.6.a Perfusionista
2.7 Hemodinâmica
2.7.a Cateterismo cardíaco direito com ou sem oxiometria;
2.7.b Cateterismo cardíaco esquerdo com ou sem oximetria;
2.7.c Cateterismo cardíaco direito e esquerdo com ou sem oximetria;
2.7.d Cineangiocardiografia;
2.7.e Cineangiocardiografia com Rashkind;
2.7.f Cinecoronariografia;
2.7.g Cinecoronariografia com aortografia-completa;
2.7.h Cinecoronariografia com carotidoangiografia bilateral;
2.7.i Coronariografia com angioplastia;
2.7.j Estudo da função do nó sinoatrial de condução;
2.7.l Estudo da função do nó e do sistema de condução com provas farmacológicas;
2.7.m Cateterismo direito+esquerdo=Cineangiocardiografia;
2.7.n Cateterismo direito+esquerdo+Cineangiocoronariografia;
2.7.o Valvoplastia com cateter (pulmonar, aórtica ou mitral).
3. As próteses cardíacas autorizadas pela contratada serão aquelas de natureza biológica e de fabricação nacional, exceto nos casos configurados pela equipe de cirurgia e que haja indicação absoluta de prótese mecânica.
4. A implantação de marcapasso artificial cardíaco permanente será oferecida de acordo com os critérios preconizados pelo Departamento de Estimulação Cardíaca Artificial (DECA), da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular e do Departamento de Arritmias e Eletrofisiologia Cardíaca(DAEC), da Sociedade Brasileira de Cardiologia (DECNDAEC-1990).
5. Este opcional não dará cobertura para transplantes, bem como exames específicos para este fim.
6. Os usuários incluídos neste módulo somente terão direito ao atendimento aos procedimentos citados nos itens 1 e 2 após cumprirem as seguintes carências:
a) O Opcional firmado até 30 dias da assinatura do contrato.
DIAS DE CARÊNCIA
|
10 a 50 usuários |
51 a 100 usuários |
101 a 200 usuários |
201a500 usuários |
mais de 500 usuários |
| 270 | 210 | 180 | 90 | 60 |
b) Opcional firmado após 30 dias da assinatura do contrato.
DIAS DE CARÊNCIA
|
10 a 50 usuários |
51 a 100 usuários |
101 a 200 usuários |
201a500 usuários |
mais de 500 usuários |
| 270 | 270 | 180 | 120 | 90 |
7. Fica estabelecido que os usuários não poderão renunciar a ampliação ora contratada e manter a cobertura básica, no período de 12 (doze) meses imediatamente posterior a última utilização efetiva.
8. Por conseqüência da ampliação, fica alterado o preço pactuado (cláusula XI, item 11.2), que é acrescido da quantia de CR$ 281.648,00 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros) por usuário inscrito neste módulo com idade inferior a 60 (sessenta) anos, quantia que será cobrada em dobro para os usuários com idade superior.
9. Permanecem inalteradas e em plena vigência as cláusulas e itens do contrato não prejudicadas por esta alteração.
Viçosa, 12 de abril de 1993.
